Apólice: instrumento legal que formaliza o contrato entre as partes do seguro, emitido pela Seguradora. É o contrato de seguro, que define os riscos repassados pelo segurado à seguradora, além de fixar responsabilidades, limitações a serem observadas para fazer valer os direitos dos contratantes.
Beneficiário: pessoa física indicada pelo segurado na proposta de seguro, a quem deve ser paga a indenização em caso de sinistro.
Capital segurado: importância definida na proposta de seguros a quem deve ser paga a indenização garantida no caso de sinistro.
Certificado individual: documento que a seguradora envia ao segurado, com os dados referentes ao seguro contratado.
Cobertura: é o compromisso da seguradora no pagamento de uma indenização, caso ocorra um dos eventos definidos nas garantias contratadas pelo segurado, observando-se os riscos excluídos nas condições gerais do seguro.
Condições gerais: conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos, do segurado e do segurador, no plano de seguro.
Corretor: pessoa física ou jurídica devidamente habilitada para intermediar e promover a contratação de seguros, com poderes para representar o segurado junto à seguradora.
Doença preexistente: doença congênita ou adquirida que compromete a função orgânica ou coloque em risco a saúde do indivíduo, quer por ação direta ou por suas consequências, da qual o indivíduo tenha conhecimento, recebido tratamento clínico ou cirúrgico, e não tenha sido informada no momento da contratação do seguro de vida, portanto não declarada na proposta de seguro.
Estipulante: pessoa jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investida de poderes de representação dos segurados perante a seguradora.
Evento coberto: é o acontecimento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevisível, previsto nas garantias do seguro e ocorrido durante sua vigência, capaz de acarretar obrigações pecuniárias à seguradora em favor do segurado ou de seus beneficiários, observando-se os riscos excluídos previstos nas condições gerais do seguro.
Garantias contratadas: conjunto de coberturas contratadas pelo segurado e definido na proposta de seguro, determinando os riscos assumidos pela seguradora perante o segurado.
Inadimplência: situação em que não há a quitação do prêmio do seguro, determinando automaticamente a suspensão das coberturas.
Indenização: valor que a seguradora deverá pagar ao segurado, ou aos seus beneficiários, na ocorrência do evento coberto pelo seguro.
Laudo médico: documento emitido por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina sobre as condições físicas do segurado.
Plano de seguro: conjugação de garantias e capitais segurados que são oferecidos pela seguradora ao segurado na contratação do seguro.
Prêmio: valor a ser pago pelo segurado à seguradora em contraprestação às garantias contratadas.
Prescrição: é a perda da ação para reclamar os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos em razão do transcurso dos prazos fixados em lei.
Proponente: pessoa que pretende participar do seguro e que já firmou, para esse fim, sua intenção através da proposta de seguro.
Proposta de seguro: instrumento pelo qual o proponente expressa a sua vontade de contratar o seguro, onde deverão ser prestadas todas as informações que permitirão à seguradora avaliar as condições de aceitação ou recusa do seguro. Após a emissão do certificado individual, indicando a aceitação da proposta, este instrumento se torna parte integrante do contrato de seguro.
Risco: eventualidade de dano possível e inesperado ao qual o indivíduo está sujeito.
Riscos excluídos: eventos estabelecidos nas condições gerais do seguro, que isentam a seguradora de qualquer responsabilidade quanto ao pagamento do capital segurado.
Segurado titular: é a pessoa física que contrata o seguro.
Segurado dependente: é o cônjuge ou companheiro(a) do segurado titular, bem como seus filhos, enteados e menores considerados dependentes, de acordo com a regulamentação do Imposto sobre a Renda em vigor. Cônjuge deve ser entendido como aquele(a) que mantém relação de união estável na forma da legislação e/ou do ordenamento jurídico em vigor.
Seguradora: Pessoa Jurídica que assume a responsabilidade indenizatória dos bens por ela segurados, segundo condições descritas no contrato do seguro.
Seguro: contrato em que uma das partes (seguradora) se obriga para com a outra (segurado) mediante recebimento do prêmio, a indenizá-lo em caso de ocorrência de evento coberto.
Sinistro: ocorrência de qualquer evento coberto contratado e que, legalmente, obriga a seguradora a indenizar.
SUSEP – Superintendência de Seguros Privados: autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, que fiscaliza, normatiza e regula os seguros privados.
Taxa: percentual que, aplicado sobre o valor do capital segurado, determina o custo do seguro.
Vigência individual: período de tempo em que o segurado permanece na apólice, enquanto houver o recolhimento dos prêmios junto à seguradora, garantindo as coberturas contratadas.
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Código Civil Brasileiro
Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002
CAPÍTULO XV
DO SEGURO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
*V. arts. 206, § 1º, II, e 3º, IX, 768, 777 e 785.
Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
*V. art. 192, II, CF.
Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
*V. art. 768.
*Artigo sem correspondência no Código Civil de 1916.
Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador.
*V. arts. 791 a 793.
Art. 761. Quando o risco for assumido em co-seguro, a apólice indicará o segurador que administrará o contrato e representará os demais, para todos os seus efeitos.
*Artigo sem correspondência no CC/1916.
Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.
Art. 763. Não terá direito à indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.
*V. arts. 394 a 401.
Art. 764. Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio.
*V. art. 773.
Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
*V. arts. 422, 768 e 773.
Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
*V. arts. 149 e 778.
Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.
*V. art. 765.
Art. 767. No seguro à conta de outrem, o segurador pode opor ao segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante, por descumprimento das normas de conclusão do contrato, ou de pagamento do prêmio.
Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
*V. arts. 757, 759, 765 e 769.
Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.
*V. arts. 765 e 770.
Parágrafo 1º. O segurador, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.
Parágrafo 2º. A resolução só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.
Art. 770. Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato.
*V. art. 769
*Artigo sem correspondência no Código Civil de 1916.
Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências.
*V. art. 779.
Parágrafo único. Correm à conta do segurado, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento consequentes ao sinistro.
Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.
*V. arts. 389, 394 a 401, 406 e 407.
*Artigo sem correspondência no Código Civil de 1916.
Art. 773. O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.
*V. art. 764.
Art. 774. A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez.
*Artigo sem correspondência no Código Civil de 1916.
Art. 775. Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem.
*V. arts. 710 a 721.
*Artigo sem correspondência no Código Civil de 1916.
Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.
*V.arts. 206, $ 1º, II, 778, 781 e 782.
*V. art. 275, II, e, CPC.
Art. 777. O disposto no presente Capítulo aplica-se, no que couber, aos seguros regidos por leis próprias.
Artigo sem correspondência no Código Civil de 1916.
Seção II
Do Seguro de dano
Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse do segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
*V. arts. 781, 782 e 789.
Art. 779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou consequentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.
*V. art. 771.
Art. 780. A vigência da garantia, no seguro de coisas transportadas, começa no momento em que são pelo transportador recebidas, e cessa com a sua entrega ao destinatário.
*V. art. 1.425, IV.
Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.
*V. arts. 394 a 401, 776, 778, 782 e 783.
*Artigo sem correspondência no Código Civil de 1916.
Art. 782. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obediência ao disposto no art. 778.
*V. arts. 765, 778, 781 e 789.
Art. 783. Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial.
*V. art. 781.
*Artigo sem correspondência no CC/1916.
Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarada pelo segurado.
Parágrafo único. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie.
Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.
*V. arts. 760 e 959, I.
Parágrafo 1º. Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário.
Parágrafo 2º. A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.
Art. 786. Para a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
*V. arts. 346, III, e 800.
*V. art. 70, III, CPC.
*V. art. 728, CC.
Parágrafo 1º. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes e ascendentes, consanguíneos ou afins.
Parágrafo 2º. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
*Artigo sem correspondência no Código Civil de 1916.
Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.
*V. arts 402 a 405.
Parágrafo 1º. Tão logo saiba o segurado das consequências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador.
Parágrafo 2º. É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.
Parágrafo 3º. Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador.
*V. art 70, III, CPC.
Parágrafo 4º. Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente.
*Artigo sem correspondência no CC/1916.
Art. 788. Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado.
Parágrafo único. Demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a citação deste para integrar o contraditório.
Arts. 476, 477.
Art. 70, III, CPC.
*Artigo sem correspondência no Código Civil de 1916.
Seção III
Do seguro de pessoa
Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.
Arts. 778 e 782.
Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado.
*V. art. 760, parágrafo único.
Parágrafo único. Até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.
Art. 791. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
*V. arts. 438 e 760.
Parágrafo único. O segurador, que não for cientificado oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.
Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que foi feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
Art. 649, IX, CPC.
Art. 795. É nula, no seguro de pessoa, qualquer transação para pagamento reduzido do capital segurado.
Artigo sem correspondência no Código Civil de 1916.
Art. 796. O prêmio, no seguro de vida, será conveniado por prazo limitado, ou por toda a vida do segurado.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, no seguro individual, o segurador não terá ação para cobrar o prêmio vencido, cuja falta de pagamento, nos prazos previstos, acarretará, conforme se estipular, a resolução do contrato, com a restituição da reserva já formada, ou a redução do capital garantido proporcionalmente ao prêmio pago.
Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.
Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.
*Artigo sem correspondência no Código Civil de 1916.
Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros 2 (dois) anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.
*Artigo sem correspondência no Código Civil de 1916.
Art. 799. O segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que a apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meios de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
*Artigo sem correspondência no Código Civil de 1916.
Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.
*V. art. 786.
*Artigo sem correspondência no Código Civil de 1916.
Art. 801. O seguro de pessoa pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule.
Parágrafo 1º. O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais.
Parágrafo 2º. A modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que representem ¾ (três quartos) do grupo.
*Artigo sem correspondência no Código Civil de 1916.
Art. 802. Não se compreende nas disposições desta Seção a garantia do reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento médico, nem o custeio das despesas de luto e de funeral do segurado.
*Artigo sem correspondência no Código Civil de 1916.
Observações: Este Capítulo XV do Código Civil Brasileiro foi transcrito do estudo comparativo com o Código Civil de 1916, Constituição Federal, Legislação codificada e extravagante, com prefácio do Prof. Miguel Reale – 3ª Edição revista e ampliada.
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